Projeto beneficia propriedades de até 15 módulos fiscais (Foto: )
Em semana
mais curta devido o feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida na quinta-feira
(12), a Câmara dos Deputados e o Senado, anteciparam as sessões de votações
para esta segunda-feira (9/10). Dentre os destaques da pauta, figura o Projeto
de Lei (PL n° 2.757/2022), que concede nova chance para quitação de terras da
União regularizadas na Amazônia Legal.
O relator
da matéria, deputado federal Airton Faleiro (PT-PA), apresentou requerimento de
urgência (RU n° 1.829/2023) que foi votado e aprovado em Plenário no dia 1° de
agosto; com a urgência o projeto não precisa mais ser examinado nas Comissões
de: Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e Constituição e Justiça e de Cidadania
e passa à votação direto no Plenário.
Como o PL é
de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO) e altera a Lei n° 11.952/2009,
que trata da regularização fundiária de imóveis em terras públicas e já foi
aprovado pelo senadores, se aprovado na Câmara, a proposta segue para a sanção
presidencial.
Cancelamento
de títulos
O PL busca
impedir o cancelamento de títulos de áreas rurais concedidos pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) antes de 1997 por falta de
cumprimento das condições estabelecidas originalmente nos contratos.
O texto
extingue todas as ‘’condições resolutivas’’ de títulos relativos a áreas
públicas de propriedade do Incra ou da União cujo projeto de colonização ou
assentamento tenha sido criado antes de 10 de outubro de 1997, excetuando
apenas as áreas acima de 15 módulos fiscais — o tamanho do módulo varia por
unidade da federação. Confira, ao final da reportagem, as informações
complementares sobre Módulos Fiscais.
Condições
resolutivas são direitos que podem ser exigidos em caso de inadimplência de uma
das partes de um contrato. No caso dos títulos de terra, o Incra impõe
condições que devem ser cumpridas por determinado período e, caso isso não
ocorra ou o valor do título não seja quitado, o produtor não consegue ter as
terras em seu nome.
No caso de
títulos com valores que deixaram de ser pagos pelos beneficiários, o projeto
estabelece como condição para a extinção das cláusulas resolutivas o pagamento
do valor referente à regularização.
Os valores
constantes nesses títulos anteriores deverão ser pagos em até cinco anos após a
publicação da lei. O pagamento será feito pelos titulados, herdeiros ou
terceiros de boa-fé que ocupam o imóvel, que, depois, poderão requerer a
regularização.
Insegurança
O senador
Confúcio Moura alega que a legislação atual trata da mesma forma contratos
novos e contratos firmados há mais de 40 anos. Isso acaba gerando o
cancelamento de títulos por condições fixadas no passado, o que pune pioneiros
que decidiram se instalar, por exemplo, na região amazônica e também seus
sucessores.
Para ele,
essas condições geram insegurança jurídica e uma judicialização permanente, o
que faz com que produtores rurais tenham que se dedicar a defender seu imóvel
em vez de produzir. Ele esclarece ainda que a proposta não trata de doação de
terras, já que as áreas em questão foram licitadas e vendidas aos produtores e
a maioria já teve os valores quitados.
Para os
proprietários rurais em litígio, a aprovação da urgência da matéria e a
expectativa da aprovação da matéria é uma excelente notícia para os titulares
de até 15 módulos fiscais.
Substitutivo
De acordo
com o substitutivo elaborado pelo deputado paraense Airton Faleiro (PT), o
Poder Executivo definirá condições financeiras e prazos para o pagamento se o
contrato de regularização tiver sido assinado antes de 25 de junho de 2009
(data da Lei 11.852/2009, que estipulou regras para a regularização).
O terceiro
de boa-fé, proprietário de outros imóveis rurais e que tenha adquirido a terra
do beneficiário original mesmo com cláusula impedindo essa venda, poderá obter
novo parcelamento se a soma de suas propriedades não passar de 1,5 mil
hectares.
Deputado
federal Airton Faleiro (PT-PA) é o relator da matéria
Nesse tipo
de regularização, os contratos estipulam cláusulas resolutivas, que implicam a
rescisão do contrato se essas condições não forem cumpridas, como proibição de
venda por dez anos, respeito à legislação ambiental, uso da terra para
destinação agrária e não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
De pronto,
o texto extingue cláusulas como de obrigatoriedade de plantio de determinadas
culturas agrícolas e de projetos agropecuários.
Outros
tipos de cláusulas somente serão extintas se observados determinados
requisitos: comprovar que está em dia com os novos pagamentos; área total
limitada a 15 módulos fiscais (limitada a 1,5 mil hectares) e comprovação de
inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Módulos
Fiscais
- Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é
fixado pelo Incra para cada município levando-se em conta:
- o tipo de exploração predominante no município
(hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou
florestal);
- a renda obtida no tipo de exploração predominante;
- outras explorações existentes no município que, embora não
predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
- o conceito de “propriedade familiar”;
- No Brasil, o valor do módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares. Sua
utilização na classificação dos imóveis rurais está presente na definição
de:
- pequena propriedade (imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais);
- média propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos
fiscais);
- grande propriedade aquela de área superior a 15 módulos fiscais.
- No Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) o valor do módulo fiscal é utilizado
como parâmetro legal para a sua aplicação em diversos contextos, como na
definição de benefícios atribuídos à pequena propriedade ou posse rural
familiar; na definição de faixas mínimas para recomposição de Áreas de
Preservação Permanente; da manutenção ou recomposição de Reserva Legal,
entre outros.
- A tabela a seguir mostra as classes de tamanho de módulos fiscais
no Brasil e a área passiva de exploração de cada uma delas.
Legenda:
|
|
Amazônia Legal
|
|
Região
|
Estado
|
Classe de Tamanho de Módulos Fiscais no Brasil (ha)
|
Bioma predominante
|
Delimitação da Área de Reserva Legal (Código Florestal)
|
Área Passiva de Exploração (ha)
|
Norte
|
Acre
|
100-110
|
Amazônia
|
80%
|
20-22
|
70-80
|
14 -16
|
Amapá
|
70-80
|
Amazônia
|
80%
|
14 -16
|
40-50
|
08-10
|
Amazonas
|
100-110
|
Amazônia
|
80%
|
20-22
|
70-80
|
14 -16
|
05–20
|
01-04
|
Pará
|
70-80
|
Amazônia
|
80%
|
14 -16
|
55-65
|
11-13
|
40-50
|
08-10
|
Rondônia
|
55-65
|
Amazônia
|
80%
|
11-13
|
Roraima
|
100-110
|
Amazônia
|
80%
|
20-22
|
70-80
|
14 -16
|
Tocantins
|
70-80
|
Cerrado
|
35%
|
45,5 – 52
|
Centro-Oeste
|
Distrito Federal
|
40-50
|
Cerrado
|
20%
|
32- 40
|
22-35
|
17,6-28
|
Goiás
|
70-80
|
Cerrado
|
20%
|
56-64
|
55-65
|
44-52
|
22-35
|
17,6-28
|
40-50
|
32- 40
|
05–20
|
4-16
|
Mato Grosso
|
100-110
|
Amazônia/Cerrado
|
80%/
35%
|
20-22/
65-38,5
|
90-95
|
18-19/
58,5-61,75
|
70-80
|
14 -16 /
45,5-52
|
55-65
|
11-13/
35,75-42,25
|
05–20
|
01-04/
3,25-13
|
Mato Grosso do Sul
|
100-110
|
Cerrado
|
20%
|
80-88
|
90-95
|
72-76
|
70-80
|
56-64
|
55-65
|
44-52
|
40-50
|
32- 40
|
22-35
|
17,6-28
|
5–20
|
4-16
|
Sul
|
Paraná
|
22-35
|
Mata Atlântica
|
20%
|
17,6-28
|
5–20
|
4-16
|
Rio Grande do Sul
|
40-50
|
Pampa
|
20%
|
32- 40
|
22-35
|
Mata Atlântica
|
17,6-28
|
5–20
|
4-16
|
Santa Catarina
|
22-35
|
Mata Atlântica
|
20%
|
17,6-28
|
5–20
|
4-16
|
Matopiba
|
Maranhão
|
70-80
|
Amazônia/Cerrado
|
80%/35%
|
14 -16 /
45,5-52
|
55-65
|
11-13/
35,75-42,25
|
40-50
|
08-10/
26-32,5
|
Tocantins
|
70-80
|
Cerrado
|
35%
|
45,5-52
|
Piauí
|
70-80
|
Cerrado/
Caatinga
|
20%
|
56-64
|
55-65
|
44-52
|
Bahia
|
55-65
|
Cerrado/
Caatinga/
Mata Atlântica
|
20%
|
44-52
|
40-50
|
32- 40
|
22-35
|
17,6-28
|
5–20
|
4-16
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente
do Blog do Zé Dudu em Brasília.