Muito se comentou sobre a reforma
da Lei 11.101/05, famigerada Lei que veio a regular os institutos da
Recuperação Judicial e Falência no Brasil. Por certo, por se tratar de uma
lei nascida em 2005, nota-se a jovialidade da norma. Trazendo corpo às vozes
que ecoavam a prematuridade das alterações trazidas pelo PL 4458/2020,
aprovadas (com veto) pelo Presidente no último dia 24/12/2020.
Pela lógica, a “Reforma da Lei De
Falências” ou Lei nº 14.112/2020 atualiza e altera a legislação vigente no
que se refere à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à
falência do empresário e da sociedade empresária.
De uma leitura rápida, salta aos
olhos pontos introduzidos pela nova lei, como a expressa possibilidade de que
o produtor rural, pessoa física, entre com pedido de recuperação judicial
(art. 48, §2º,3º, 4ºe 5º), a expressa possibilidade de prorrogação da
blindagem - período de 180 dias- por igual período, uma única vez (art. 6º
§4), a previsão de que acaso não ocorra a Assembleia Geral de Credores no
período de blindagem, os próprios credores podem apresentar um Plano de
Recuperação Judicial (art. 6º §4 A), a proibição de que a empresa distribua
lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação
judicial ou de falência (art. 6º-A).
Verifica-se ainda que a lei torna a
conversão de dívida em capital social um meio de recuperação judicial (art.
50, XVII). Além da publicidade trazida pelo art. 191, em que se determina a
criação de site próprio na internet dedicado à Recuperação Judicial ou
Falência com notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente
cadastrados.
Por certo a lei 14.112/2020 traz
diversas outras nuances, entretanto não se busca aqui fazer um compêndio de
comentários à nova Lei, e sim tentar observar os impactos imediatos da nova
medida.
Sem dúvida que a possibilidade do
produtor rural se valer do instituto da recuperação judicial, assim como a
previsibilidade de prorrogação do período de blindagem, bem como a conversão
da dívida e capital social, vieram a convalidar práticas já implementadas e
convalidadas pela jurisprudência pátria. E é exatamente aí que reside a
crítica às mudanças trazidas pela Lei: A dinâmica da jurisprudência,
sobretudo dos casos que chegaram até ao julgamento da Corte Cidadã (STJ) já
havia consolidado entendimentos, e trazido maturidade e segurança à Lei
11.101/05.
Já a previsão de apresentação de
Plano pelos credores, findo o período de blindagem (Stay Period) certamente
trará acaloradas discussões aos Tribunais, visto que, há um implícito nexo
causal não positivado pela norma, que sem dúvida alguma fará com que o
empresário busque socorro na jurisprudência. Ora, se a demora na apresentação
do plano não foi dada pela recuperanda, como pode ela ser penalizada pela
apresentação de um plano pelos seus próprios credores?
A própria vedação na distribuição
de lucros ou dividendos aos sócios durante o processo de recuperação judicial
cria uma celeuma que pode conflitar inclusive com o princípio da dignidade da
pessoa humana, visto que o consectário do trabalho do empresário, que se
valeu do instituto recuperacional, a fim de manter toda uma cadeia produtiva,
o emprego dos trabalhadores e a preservação da empresa prevista no Art. 47,
cumprindo sua função social, só não se aplica ao próprio empresário!
Em que pese as alvissareiras
mudanças implementadas pela nova lei, como a possibilidade de obtenção de
novos financiamentos ao empresário em Recuperação Judicial (Seção IV-A), além
da tão necessária publicidade ao processo de recuperação judicial e falência.
Verifica-se que a Lei 14.112/2020 aprovada com vetos pelo Presidente Jair
Bolsonaro veio apenas a convalidar jurisprudências remansosas nos tribunais.
De outro norte, novas demandas serão levadas às Cortes Superiores, trazendo
novas animosidades entre os credores avessos às práticas de conciliações e
mediações tão aclamadas pelo legislador (art. 20-A).
Dr. Diego Baltuilhe dos Santos é
advogado da área de recuperação judicial, e atua no escritório Mestre
Medeiros Advogados. Email: diegosantos@mestremedeiros.com.br
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