Gestores públicos e servidores do Executivo e
Legislativo do município de Rondon do Pará, no sudeste do Estado do Pará, terão
de volta subsídios e gratificações nos salários, que estavam suspensos por
decisão do juiz local. O desembargador José Maria Teixeira do Rosário, da 2ª
turma de Direito Público do TJ/PA, derrubou a liminar e restituiu o direito às
vantagens ao observar que o reajuste ocorreu antes da LC 173/20.
Processo: 0805544-37.2021.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da 1ª vara Cível e Empresarial de
Rondon do Pará, que deferiu liminar determinando a imediata suspensão dos
pagamentos das remunerações, gratificações e vantagens aos servidores públicos
municipais vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do município.
O município aduziu que não estavam presentes os
requisitos para autorizar a concessão da liminar. Nesse sentido, ressalta que a
prefeitura municipal de Rondon tem observado as limitações impostas pela LC
173/20. Alegou, ainda, que os reajustes de remunerações se basearam em normas
anteriores à edição da lei complementar, o que torna plenamente viável o
aumento dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários, assim como a
concessão de gratificação de tempo integral e de dedicação exclusiva aos
servidores.
O magistrado observou que a norma complementar
veda, em seu artigo 8º, inciso I, a concessão de qualquer título, vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública.
“No caso em tela, quanto à argumentação dos
pagamentos de subsídios e remunerações baseados em normas aprovadas antes da
aludida Lei Complementar, entendo que existe a probabilidade do direito.
Ademais, são valores que se destinam ao sustento de seus destinatários, o que
demonstra a presença do perigo da demora”, afirma
em sentença.
Diante disso, concedeu efeito suspensivo para que
as remunerações e subsídios sejam pagos de acordo com as normas editadas antes
da LC 173/20.