A TI Apyterewa encontra-se em litígio há quase uma década (Foto: )
Brasília – A Prefeitura
de São Félix do Xingu enviou nota ao Blog do Zé Dudu em
resposta à Reportagem publicada no dia 28 de julho de 2021, sob o título “MPF
recomenda consulta aos indígenas para construção de estrada na Terra Indígena
Apyterewa”, em resposta ao Ministério Público Federal (MPF)
que havia notificado a Prefeitura de São Félix do Xingu, o governo do Pará, o
governo federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai) para que nenhum desses
entes governamentais podem autorizar ou realizar qualquer obra dentro da Terra
Indígena Apyterewa sem consultar previamente o povo Parakanã, a quem pertence o
usufruto exclusivo do território. Esse é o entendimento do fiscal da Lei que
advertiu as autoridades públicas sobre a legislação que protege os direitos da
comunidade indígena. Leia a íntegra
da recomendação.
Ocorre que o prefeito de São Félix do Xingu, João
Cleber (MDB), esclarece que o processo de desintrusão da área demarcada como
Terra Indígena Apyterewa encontra-se suspenso por ordem judicial prolatada nos
autos de Mandado de Segurança de nº.0002570-42.2011.4.01.3901, em trâmite
perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
As terras são ocupadas por cidadãos carentes e
agricultores assentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra), em um projeto de assentamento do próprio governo federal, há
mais de 30 anos. A extensão da área demarcada é de 773 mil hectares.
Um dos advogados que militaram no caso afirma à
Reportagem que segundo os laudos antropológicos da Funai – na época do governo
Dilma Rousseff (PT), respaldados pelo então ministro da Justiça José Eduardo
Cardozo –, a ordem, desde o primeiro governo, quando o PT conquistou o poder
federal, era demarcar o maior número de reservas indígenas, custe o custar.
Nesse caso, o escândalo é evidente, como sublinha
trecho da nota enviada ao Blog pela prefeitura de São Félix do Xingu. “O
MUNICÍPIO esclarece também que os indígenas atualmente habitantes da área
demarcada como terra indígena Apyterewa são indígenas refugiados procedentes da
terra indígena Parakanã e chegaram na indigitada área bem depois de os colonos
não-índios, sendo que a área inicial da Apyterewa fora adquirida pela FUNAI do
conhecido senhor ‘Mucuim’ para abrigar estes indígenas afugentados de suas
terras de origem, qual seja a terra indígena Parakanã”.
A ação
A ação, julgada em segundo grau pela relatora do
processo, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, foi impetrada pela
Prefeitura de São Félix do Xingu e Associação dos Pequenos Agricultores Rurais
do Projeto Paredão (APARPP).
Trata-se de petição apresentada pela APARPP, às
fls. 1797/1802, pela qual se requer a renovação da suspensão deferida neste
feito à fl. 1746, pelo então Coordenador-Geral do SistCon, Desembargador
Federal Cândido Ribeiro, no sentido de obstar pelo prazo de 30 dias “todo e
qualquer ato ou ação relativa à desintrusão na TERRA INDIGINA APYTEREWA a fim
de viabilizar as tratativas pendentes a um possível acordo entre as partes”.
Analisando o processo, a Reportagem constatou que a
requerente informa que está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF)
o Mandado de Segurança n. 26.853, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes,
cujo objeto é o Termo de Garantias firmado pelo Governo Federal por intermédio
do então Ministro da Justiça, juntamente com o Presidente da FUNAI, o
Presidente do Incra e o Secretário Nacional do Programa Terra Legal, onde
asseguraram que os colonos só seriam removidos da área após devidamente
indenizados e reassentados em terra com moradia já construída, conforme se
verifica à fl.74 dos presentes autos eletrônicos.
Acrescenta, à fl. 76, “que nos indigitados autos de
MS 26.853 de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes busca-se a revisão
dos limites da demarcação da área expandida como terra indígena, onde a própria
FUNAI reconhece a delimitação da área de real ocupação indígena, nos termos do
Mapa Oficial da FUNAI anexo (doc. 01), em observância ao art. 231 da
Constituição da República”.
De acordo com a desembargadora, em consulta ao
sítio eletrônico daquele Excelso Tribunal Federal, “verifico que, conforme
noticiado pela associação requerente, na data de 26 de maio do ano de 2020, DJE
de 28/05/2020, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar pedido formulado no
mencionado mandado de segurança, assim decidiu, verbis: ‘Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de São Félix do
Xingu e associações de agricultores contra ato Presidente da República (Governo
Lula da Silva, por seu ministro da Justiça), consubstanciado na edição do
Decreto de 19 de abril de 2007, que homologou o processo de demarcação da terra
indígena Apyterewa como reserva para assentamento da comunidade dos índios
Parakanã e Araweté’. Em 22.10.2019, neguei seguimento ao writ considerando que
as provas pré-constituídas que acompanham os autos demonstram ter sido
oportunizada a ampla defesa e o contraditório aos interessados nas terras
demarcadas, tendo sido seguido o procedimento do Decreto 1.775, não verificando
assim a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos
impetrantes.
O Município de São Félix do Xingu interpôs agravo regimental em face da
referida decisão, o qual foi pautado para o julgamento virtual na sessão que se
iniciaria em 24.4.2020. Todavia, em 21.4.2020, o recorrente peticionou (eDOC
44), requerendo a retirada do processo do julgamento virtual e propondo a
remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação para ser promovida uma tentativa de
conciliação entre as partes. Na ocasião, aduziu a existência de Mapa Oficial
que revelaria uma predisposição dos entes públicos litigantes neste feito para
uma provável conciliação. Em 22.4.2020, retirei o processo de pauta. Tendo em
conta que grande parte das ações relativas a conflitos entre agricultores e
indígenas decorrem, muitas vezes, da ausência de prévio diálogo sobre a
possibilidade de solução amigável, intime-se a União sobre o interesse na
tentativa de conciliação proposta pelo Município de São Félix do Xingu”,
decidiu a desembargadora.
A União, devidamente intimada da decisão retro, a
fim de aguardar a manifestação dos órgãos partes do MS 26.853, requereu a
dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para se manifestar acerca da
possibilidade de conciliação proposta pelo Município de São Félix do Xingu,
pedido este que foi deferido pelo Ministro Relator do mandamus aos 25 de junho
do presente ano, conforme se verifica no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal. Sustenta, por fim, a requerente que “tal conciliação acenada
positivamente pela União, por certo gerará uma economia de ordem bilionária aos
cofres públicos, pois não mais serão necessários gastos com reassentamentos nem
com indenizações para estes milhares de famílias, consoante restou decidido
neste feito, onde restou imposto ao INCRA e à FUNAI obrigação de indenizar e
reassentar todos os colonos habitantes da área alvo da ampliação da terra
indígena em no máximo 60 (sessenta) dias. (fl. 79) Requer a associação,
alegando ainda a ‘iminência de o presente feito perder seu objeto em razão
conciliação nos autos de MS 26.853 no âmbito do Supremo Tribunal Federal’, que
seja renovada a suspensão outrora deferida neste feito à fl. 1746, de todo e
qualquer ato ou ação relativa à desintrusão da área demarcada como terra
indígena Apyterewa, enquanto perdurar a suspensão neste presente feito atrelada
ao desfecho das tratativas amigáveis nos autos de MS 26.853, na Suprema Corte
da República”. É breve o relatório. Decido. Diante do exposto e considerando,
ainda, que este Núcleo de Conciliação tem como uma de suas finalidades
precípuas a solução dos conflitos pela via consensual, SUSPENDO pelo prazo de
30 (trinta) dias todo e qualquer ato ou ação relativa à desintrusão na TERRA
INDÍGINA APYTEREWA, devendo, após o mencionado termo, as partes informarem
sobre a realização do acordo anunciado nos autos do Mandado de Segurança n.
26.853. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de julho de 2020.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Coordenadora Geral do Sistema de Conciliação do TRF da 1ª Região SistCon
Respaldado nessa decisão, o prefeito João Cléber
pediu a publicidade da seguinte nota:
NOTA À IMPRENSA
“O MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU – ESTADO DO
PARÁ, por intermédio de seu Prefeito vem esclarecer inicialmente que a
desintrusão da área demarcada como terra indígena Apyterewa encontra-se
suspensa por ordem judicial prolata nos autos de Mandado de Segurança de
nº.0002570-42.2011.4.01.3901 em trâmite perante o TRF1.
O MUNICÍPIO esclarece que no referido Mandado de
Segurança resta assegurado o direito de os colonos serem indenizados e
reassentados pelo Governo Federal previamente à desintrusão, razão pela qual
não há que se falar em invasão por parte das famílias dos colonos de boa-fé.
O MUNICÍPIO esclarece ainda que consta anexo Ofício
da própria FUNAI datado de 05/04/1993 onde relata que na área já residiam cerca
de 4 a 5 mil não-índios, ou seja, mais de uma década antes da demarcação os
colonos não-índios já habitavam a área.
O MUNICÍPIO esclarece também que os indígenas
atualmente habitantes da área demarcada como terra indígena Apyterewa são
indígenas refugiados procedentes da terra indígena Parakanã e chegaram na
indigitada área bem depois de os colonos não-índios, sendo que a área inicial
da Apyterewa fora adquirida pela FUNAI do conhecido senhor “Mucuim” para
abrigar estes indígenas afugentados de suas terras de origem, qual seja a terra
indígena Parakanã.
O MUNICÍPIO esclarece que como na área habitam
milhares de famílias com milhares de crianças, as quais são seres humanos e
necessitam de assistência pública mínima para suas subsistências, o Município
entendeu, por questão de humanidade, no mínimo garantir o direito
constitucional de ir e vir, consistente na trafegabilidade de suas estradas até
que o poder público possa encontrar uma destinação e assistência humana para
tais famílias as quais, repita-se, encontram-se na área antes dos seus irmãos
indígenas.
O MUNICÍPIO esclarece ainda que a trafegabilidade
nas estradas atende também ações de fiscalizações por parte do poder público,
encontrando-se inclusive dezenas de viaturas do Exército Brasileiro e viaturas
policiais fazendo uso das estradas e que se o Município não garantir a
trafegabilidade, restaria impossível tais ações por parte do poder público.
O MUNICÍPIO esclarece por derradeiro que presta
assistência indistintamente a todos seus munícipes e não somente a uma classe
com privilégio, pois entende que todos são seres humanos em busca de uma vida
melhor para suas famílias, sendo que a grande maioria destes colonos que hoje
habitam no Município de São Félix do Xingu (PA), aqui estão por terem atendido
ao chamado do Governo Federal ainda nas décadas de 70 e 80 com o slogan
“Integrar para não entregar”, de modo a fulminar a vulnerabilidade de nossa
Amazônia aos escusos interesses estrangeiros. Portanto, Imperioso esclarecer
que se a Amazônia ainda pertence à nação brasileira, tal mérito sim deve se recair
sobre estes desbravadores que hoje imprensa (sic) os intitula de “invasores”.
O MUNICÍPIO se coloca à inteira disposição da
imprensa para eventuais esclarecimentos adicionais, pois aqui é onde vivemos a
dura realidade e não lendas literárias ideológicas, sempre pautados pelos
Princípios Constitucionais que devem reger à Administração Pública.
São Félix do Xingu (PA), aos 27 de Julho de 2021.”
JOÃO
CLÉBER DE SOUZA TORRES
Prefeito de São Félix do Xingu
O mapa explica a confusão da demarcação
Entenda
o caso
A área amarela é a primeira área demarcada pela
Funai em 1987, 266.100 mil hectares pela portaria nº3632/87. A área amarela,
vermelha e verde, referida pelo laudo antropográfico à delimitação de 980 mil
hectares como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Parakanãs. Laudo
antropológico publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 10 de dezembro
de 1991.
O referido laudo, foi acatado pelo Ministério da
Justiça, em 28 de maio de 1992, foi editada a portaria nº 267/92, reconhecendo
os 980 mil hectares como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Pakaranãs. Em 2001, o então ministro da Justiça, Aloysio Nunes Ferreira Filho,
no governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB) editou a portaria nº 1192/01,
anulando a portaria nº 267/92 e reduzindo a Terra Indígena para 773 mil
hectares e retirando uma área de 207 mil hectares. Sem nenhum novo estudo de
laudo antropológico que é esta demarcada de vermelho no mapa acima.
Por Val-André
Mutran – de Brasília
Fonte Ze Dudu