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A Agência
Nacional de Mineração (ANM) terá prazo de 180 dias para concluir os
procedimentos administrativos de requerimentos minerários incidentes sobre
terras indígenas homologadas que estejam na área da Subseção Judiciária Federal
de Altamira, na região do médio Xingu, no Pará. A ordem foi dada em sentença
que atende parcialmente pedidos do Ministério Público Federal (MPF).
A ação do MPF
pediu que fossem cancelados todos os pedidos para exploração minerária que
estão sobrepostos a terras indígenas na região, mas a Justiça Federal entendeu
que cabe à ANM fazer o indeferimento em procedimentos administrativos, dando
aos particulares que fizeram os requerimentos a chance de defenderem a
legalidade de seus pedidos individualmente.



A sentença
determinou, ainda, que a ANM deve adotar a posição institucional de considerar
como “não livres” áreas indígenas identificadas, delimitadas e declaradas. Ou
seja, a agência deverá necessariamente indeferir os requerimentos minerários
que estejam sobrepostos a todas as terras indígenas da região, independente da
fase em que se encontre o processo de demarcação. No caso das terras indígenas
ainda não homologadas (que já tiveram concluída a demarcação), a ANM tem prazo
de 60 dias para indeferir os pedidos.
Proteção
obrigatória – De acordo com a sentença judicial, “como as terras indígenas
possuem natureza originária, o título que as reconhece possui eficácia
meramente declaratória, prevalecendo sobre o domínio ou posse de terceiros”.
Isso significa que o fato de não terem sido concluídos os processos
demarcatórios não exime o estado da obrigação de proteger essas terras,
garantindo o usufruto exclusivo aos povos indígenas que nelas vivem.
“Dada essa
circunstância, em existindo indicativos fortes de que uma área é
tradicionalmente ocupada pelos índios e por eles habitadas em caráter
permanente, deve-se considerá-la como não sendo livre (…) ainda que não tenha
havido a conclusão da demarcação. Uma interpretação contrária não só coloca em
risco o ideal de previsibilidade tutelado pelo princípio da segurança jurídica
– por criar expectativas que não poderão ser exercitadas – como pode
vulnerabilizar a proteção que deve ser conferida pelo Estado aos povos
indígenas”, diz a sentença.
Para a Justiça
Federal, as etapas anteriores à homologação de uma terra indígena –
identificação, delimitação e declaração – não são tarefas triviais e dependem
“de estudos realizado por grupo técnico especializado coordenado por
antropólogo, levantamento fundiário, relatório circunstanciado e aprovação pelo
presidente da Funai”. “A existência desse rigoroso procedimento é suficiente
para justificar a presunção relativa de que as áreas que passaram por tais
filtros se enquadram na hipótese prevista pelo artigo 231 da Constituição
Federal”, conclui a sentença.
Violações – Ao
pedir o cancelamento dos requerimentos minerários, o MPF argumentou que não é
permitida a exploração de minérios em terras indígenas pelo fato de não existir
regulamentação para esse tipo de atividade, como a Constituição Federal exige.
Para o MPF, “o mero registro, cadastramento e sobrestamento destes processos
ocasiona impactos socioambientais, ocasionando ofensa à Constituição Federal e
à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.
A própria ANM
informou à Justiça Federal que existem 1752 requerimentos pendentes de
apreciação na agência. “Embora seja plausível a alegação de que, em 2020 e
2021, a pandemia causada pela covid-19 tenha atrapalhado a realização das
diligências, não há qualquer comprovação da existência de algum tipo de planejamento
para retomada das atividades”, registra a sentença, que considera haver
“omissão da administração pública em adotar as providências necessárias para
apreciação dos procedimentos pendentes”.
Fonte: RomaNews