CONGRESSO É QUEM DECIDE PROCESSOS DE RADIODIFUSÃO: Apesar de controlados por
empresas privadas, os serviços de rádio e televisão são espécies de serviços
públicos, e, por causa disso, são submetidos a controles e condições especiais
de prestação. Para os serviços de radiodifusão, por exemplo, existem regras constitucionais
específicas. Uma delas é a apreciação dos atos de outorga e de renovação de
outorga pelo Poder Legislativo.
A Constituição estabelece que é do Congresso a responsabilidade de apreciar, em
um prazo legal de 45 dias para a Câmara e de 45 dias para o Senado, os
processos de radiodifusão, assim como as concessões, que só têm efeito legal se
aprovadas pelos congressistas. Esse prazo, porém, acaba sendo flexibilizado, já
que os serviços podem continuar sendo realizados em caráter provisório. As concessões
de emissoras de TV são válidas por 15 anos e das emissoras de rádio, por 10
anos.
EXECUTIVO É RESPONSÁVEL POR VERIFICAR CRITÉRIOS: A Constituição também
estabelece qual é o papel do Poder Executivo na concessão das outorgas e
renovações de concessão. O governo é o responsável por, na prática, implementar
todas as etapas do procedimento licitatório, incluindo a verificação da
regularidade fiscal e qualificação jurídica e econômico-financeira das
concorrentes. A questão da regularidade fiscal é, inclusive, um ponto crítico e
citado frequentemente quando o assunto é a concessão da TV Globo. Nos últimos
anos, por exemplo, diversos artistas da emissora têm sofrido punições pela
prática de pejotização, no que a Receita Federal já chegou a classificar como “associação
criminosa” entre os profissionais e a Globo com objetivo de fraudar o Fisco.
Também cabe ao Poder Executivo verificar se, no período de vigência da outorga,
a emissora cumpriu todas as determinações previstas na Constituição e na
regulamentação legal e infralegal, como as restrições à veiculação de
propaganda de bebidas alcoólicas e tabaco, cumprimento da classificação
indicativa, preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas etc.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PODE RESULTAR EM FIM DE CONCESSÃO: O artigo 110 do
Decreto nº 52.795, de 1963, destaca que o direito à renovação da outorga pela
emissora decorre do cumprimento “das exigências legais e das finalidades
educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da
possibilidade técnica e do interesse público”. É importante lembrar, porém, que
de acordo com a Constituição, o cancelamento de uma concessão ou permissão,
antes de vencido o prazo, só pode ser feito mediante decisão judicial.
COMO É A TRAMITAÇÃO DE UMA CONCESSÃO NO CONGRESSO: Os processos de radiodifusão
tramitam de forma sequencial no Congresso Nacional, começando pela Câmara e
terminando no Senado. Depois de tramitar pelo Poder Executivo no Ministério das
Comunicações (MCOM) e na Casa Civil, o processo é remetido à Câmara via
Mensagem Presidencial. Na Câmara, o processo é numerado como TVR, termo técnico
empregado na Casa para designar as proposições legislativas originadas dos atos
de outorga e renovação de outorga que são encaminhados pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional, antes de sua transformação em Projeto de Decreto
Legislativo (PDC).
A TVR então é remetida para a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicações e
Informática (CCTCI), que avalia o mérito da proposição, dando origem ao
respectivo PDC. O projeto segue então para a Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania (CCJC), onde são avaliados aspectos relacionados à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da medida.
Caso a proposição seja aprovada em ambas as comissões (na CCTCI, como TVR, e na
CCJC, como PDC), o PDC é considerado aprovado pela Câmara. Porém, ainda há
situações em que o PDC é remetido ao Plenário da Casa, como no caso em que o
processo trate de outorga ou de renovação de outorga, e haja interposição de
recurso assinado por um décimo dos parlamentares da Casa.
Além disso, o projeto também vai para o Plenário sempre que o processo tratar
de não renovação da outorga, ou quando tratar de renovação de outorga, mas a
CCTCI ou a CCJC (ou ambas as Comissões) concluírem pela não renovação. Caso a
medida seja reprovada nas comissões, ela só será validada se for aprovada pela
maioria dos parlamentares, em um quórum mínimo de dois quintos da Câmara. No
Senado Federal, o PDC aprovado pela Câmara é apreciado pela Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática em caráter
terminativo, ou seja, sem necessidade de ir a Plenário. Em caso de aprovação, é
gerado, então, o Decreto Legislativo dispondo sobre o ato de outorga ou renovação,
o qual é finalmente encaminhado à Casa Civil.
PRAZO PARA A CONCESSÃO PODE LEVAR ANOS: Apesar de a Constituição determinar que
os atos de outorga e renovação de outorga sejam apreciados pela Câmara dos
Deputados em 45 dias (excetuando recessos), na prática, o tempo médio de
tramitação é superior a esse prazo e pode levar muitos anos para ser
finalizado. O que motiva a demora do processo é, sobretudo, a necessidade do
cumprimento de rígidos trâmites administrativos e regimentais internos, que
envolvem, inclusive, a manifestação de duas comissões temáticas distintas.
Embora o tempo médio de tramitação na Câmara exceda em muito o limite, os
prazos praticados pelo Poder Executivo também são dilatados. Dados levantados
pela Subcomissão Especial de Radiodifusão da Câmara indicam que o tempo médio
de tramitação no Poder Executivo dos processos de renovação de outorga de
emissoras FM em 2006 era de quase sete anos, enquanto na Câmara esse prazo era
de 227 dias. (A Notícia Portal / com informações do Pleno News).