Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024

Brasil
Publicada em 08/12/22 às 06:13h - 246 visualizações
Aprovado projeto que prorroga prazo ao incentivo para microgeração de energia limpa
Prazo irá até 2029 e, a partir de 2030, os novos geradores de energia distribuída pagarão 100% dos encargos às distribuidoras

Jornal O Niquel

O crescimento da geração de energia limpa, especialmente a fotovoltaica, impulsiona a economia nacional  (Foto: )


Brasília – Votação no Plenário da Câmara dos Deputados, na terça-feira (6), aprovou o texto do substitutivo ao Projeto de Lei n° 2.703/2022 que aumenta em seis meses o prazo final para a instalação de microgeradores e minigeradores de energia fotovoltaica com isenção de taxas pelo uso da rede de distribuição para jogar a energia elétrica na rede. Essa isenção vai até 2045. A proposta precisa agora da aprovação do Senado Federal.

O substitutivo do relator, deputado Beto Pereira (PSDB-MS), para o texto original do autor da proposta, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), prevê que a isenção também valerá para as novas pequenas centrais hidrelétricas (PCH) com geração de até 30 MW e autorização outorgada a partir da vigência da futura lei. Haverá ainda necessidade de vínculo à unidade consumidora.

Entretanto, o prazo para as PCHs será estendido por mais um ano e meio, estabelecendo, portanto, um prazo de transição para a adequação às normas do projeto.

Atualmente, o prazo da Lei 14.300/2022 acaba em 7 de janeiro de 2023. Assim, se o projeto virar lei, os micro e minigeradores — geralmente de energia fotovoltaica —, terão até julho de 2023 para entrar com o pedido junto à distribuidora, enquanto as PCHs terão até julho de 2024.

Beto Pereira destacou que o incentivo à microgeração traz investimentos em energia renovável no Brasil. “Um tema que traz um viés moderno, ambientalmente correto e que nós entendemos ser necessário para o nosso desenvolvimento”, disse.

O deputado lembrou que o País tem déficit energético e cobra bandeira vermelha em momentos de escassez hídrica. “É inconcebível não incentivarmos, de forma firme, decisiva, a geração de energia limpa, fazendo com que o País ganhe uma condição ímpar no mundo”, defendeu.



Prazo dilatável

Beto Pereira vinculou ainda o prazo final para o início da transição de cobrança das tarifas pelo uso do fio à apresentação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de cálculos previstos na lei sobre os custos e os benefícios sistêmicos das centrais de microgeração e minigeração distribuída.

Dessa forma, após o fim do prazo estendido (julho de 2023 ou julho de 2024), para cada mês de atraso na apresentação desses cálculos o prazo aumenta igualmente em um mês.

Transição

A transição para o começo de cobrança também aumenta em um ano. Em vez de começar a partir de 2023, começará a partir de 2024 para aqueles que não estiverem gerando energia ou não entrarem com o pedido dentro do novo prazo.

Em relação às PCHs haveria, portanto, um encavalamento de períodos, pois o prazo final para o pedido de inclusão no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é julho de 2024.

A nova transição proposta irá até 2029 e, a partir de 2030, os novos geradores de energia distribuída pagarão 100% dos encargos relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição.

Antes da revisão

Para unidades geradoras e consumidoras pertencentes ao grupo A (alta tensão), geralmente grandes indústrias e estabelecimentos comerciais de grande porte, o texto determina que seja considerada a tarifa pelo uso do fio vigente na publicação da lei, e não mais aquela posterior à primeira revisão tarifária seguinte à publicação.

Lei da Eletrobras

O relator propõe ainda que parte dos 2.500 MW da energia prevista para ser gerada a partir de gás natural no Centro-Oeste, no âmbito das condições para privatização da Eletrobras, seja gerada por novas pequenas centrais hidrelétricas, com a contratação realizada em 2023. Isso valerá para aquelas de até 50 MW.

Aspectos negativos e positivos do PL
Na opinião de especialistas do setor, embora o PL 2.703/2022 chegue à boa hora para regulamentar um hiato que havia na legislação, a medida, no entanto, possui aspectos negativos e positivos, como toda proposição legislativa que contrapõe interesses setoriais.

Tendo em vista que os sistemas de geração distribuída com direito adquirido 100% de compensação não possuem um encargo específico para custeio do subsídio tarifário, tal como a CDE (Conta de Desenvolvimento Energético)*, aumentar o prazo para fruição do direito adquirido equivaleria a repassar mais custos à estrutura tarifária das distribuidoras, o que a Lei 14.300/2022 visava evitar.

Em sentido contrário, é preciso ver que muito embora a Lei 14.300/2022 tenha previsto outras alterações na modelagem da micro e minigeração distribuída, as quais deveriam ter sido regulamentadas pela ANEEL no prazo de 180 dias a contar da publicação da Lei, a agência reguladora somente determinou a abertura da Consulta Pública nº 51/2022 em 1º de novembro de 2022.

Esse atraso na regulamentação da matéria acabou sendo utilizado pelas distribuidoras como fator de impedimento ao processamento da solicitação de acesso dos agentes titulares de sistemas de micro ou minigeração distribuída, resultando em indeferimentos das solicitações ou suspensões dos processos até que sobreviesse a manifestação da agência reguladora.

Exemplo disso está no tratamento do direcionamento da conexão da micro ou minigeração, quando identificada a sobrecarga da rede de distribuição no ponto de conexão pretendido pelo agente gerador.

A proposta de regulamentação da Aneel na Consulta Pública nº 51/2022 é flexibilizar o regime dispositivo de direcionamento à baixa ou média tensão, permitindo ainda que a distribuidora altere o ponto de conexão ou, ainda, limite a injeção de energia. Com isso, a Aneel traria ainda mais liberdade ao tratamento do problema em relação às alternativas trazidas hoje pela REN 1.000/2021.

No entanto, até que sobrevenha a regulação sobre a matéria, discussões sobre a impossibilidade da conexão da central geradora têm sustado ou ocasionado o indeferimento das solicitações de acesso.

Apesar da Aneel empenhar esforços em solucionar essas controvérsias, algumas das quais indevidamente ocasionadas pelas distribuidoras, a demora em haver uma solução final para esses problemas pode resultar em efetivos prejuízos aos solicitantes de acesso de micro ou minigeração distribuída.

Isso porque o prazo para conexão da central geradora para fins de inclusão em regime tarifário mais benéfico é estabelecido em Lei, não havendo competência normativa da Aneel para alterá-lo e/ou aumentá-lo.

Nos casos em que o processo de solicitação de acesso e/ou de orçamento de conexão de centrais de geração distribuída for indevidamente indeferido pela distribuidora — e, com isso, não se atenda aos requisitos da Lei 14.300/2022 para fruição do direito adquirido — não haverá margem legal para que a aneel recomponha os prazos da solicitação de acesso do agente de que trata o art. 26 da Lei. A solução, nesses casos, será recorrer ao Judiciário.

No final do dia, as contas que devem ser feitas em relação à sanção do Projeto de Lei nº 2.703/2022 devem contrastar o custo de judicialização dessas solicitações de acesso e o custo de subsidiar mais sistemas de geração de segurança jurídica, já estava claro que as burocracias do país não acompanhariam os prazos da Lei. (Ler Nota do Redator no fim do texto)




Debate em Plenário

O projeto recebeu críticas e elogios durante a sessão do Plenário. Para o deputado Carlos Zarattini (PT-SP), os benefícios para os microgeradores acentuam distorções do setor elétrico.

“Alguém vai ter que pagar a tarifa de distribuição. E vai sobrar para quem? Para aqueles que não têm as placas de energia solar, para aqueles que não têm acesso ao sistema, para aqueles que não têm recurso para pagar essa fonte de energia, para aquelas empresas que não conseguem entrar num condomínio para expandir a energia solar”, disse.

O deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) também criticou a medida. “Nós aprovamos o marco legal da geração distribuída, que tinha como objetivo tornar o setor elétrico mais competitivo, retirando subsídios que hoje existem para alguns dos produtores de energia distribuída. E, agora, praticamente menos de um ano depois, nós já estamos estendendo esse subsídio.”

Já a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) argumentou que os benefícios dados aos microgeradores são custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético, cuja finalidade é subsidiar tarifas para usuários de baixa renda. “Portanto, retira recurso destinado ao acesso de energia pela população mais pobre para conceder um subsídio”, criticou.

Favorável ao texto aprovado, o deputado Neucimar Fraga (PP-ES) explicou que a prorrogação dos benefícios vai dar mais tempo para empresários que têm projetos de geração de energia limpa ainda não analisados pelas distribuidoras de energia. “Muitas empresas estão com projetos protocolados nas distribuidoras, tentando aprovar o código de acesso e não conseguem”, explicou.

O deputado Bibo Nunes (PL-RS) defendeu incentivos para a geração de energia renovável. “Sou a favor de os consumidores gerarem a sua própria energia. Nós precisamos, no Brasil, de energia limpa”, disse.

Para o deputado Benes Leocádio (União-RN), a prorrogação dos benefícios à microgeração vai beneficiar o Norte e Nordeste brasileiro. “Estaremos apoiando e melhorando não só o ambiente de investimentos, mas também da geração de emprego e de renda do nosso País. Com as futuras instalações dessas pequenas usinas, teremos a possibilidade de baratearmos o custo da energia para o consumidor”, defendeu.

Nota do Redator – De acordo com o art. 25 da Lei 14.300/2022, a CDE “custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma do art. 27 da Lei 14.300/22.” O art. 27 trata das disposições transitórias para abatimento de encargos tarifarios no SCEE de unidades consumidoras com micro e/ou minigeração distribuída que não tenham o direito adquirido aos 100% de compensação.

Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.

Ze Dudu




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