O Código de Mineração é de 1967 e teve pequenos aprimoramentos, insuficientes, em fevereiro desse ano (Foto: )
Brasília – Com duas
alterações no texto apresentado ao grupo de trabalho criado para propor um novo
Código de Mineração ao país, o relator do anteprojeto aprovado, deputado
Joaquim Passarinho (PL-PA), disse que o próximo passo será levar ao
conhecimento do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que
examinará o momento certo para incluir o texto em votação do Plenário. “Não há
certeza se a matéria entra na pauta de votação nessa legislatura, mas pode
entrar,” disse Passarinho.
Relator do anteprojeto, o deputado federal Joaquim
Passarinho (PL-PA) disse que é possível que a matéria seja votada ainda nesse
ano
Nas duas alterações incluídas, ele explicou que a
primeira atendeu ao pedido do deputado Evair Vieira de Mello (PP-ES) e permite
sucessivas prorrogações de guias de utilização de minas até a expedição
definitiva da portaria de lavra.
“Fizemos essa complementação de voto apenas
voltando ao que era antes para não prejudicar o setor de rochas ornamentais,
que emprega e gera muita renda e muito imposto neste país,” disse.
O Código atual já admite, em caráter excepcional, a
extração de substâncias minerais em área titulada, antes mesmo da outorga da
concessão de lavra, mediante prévia autorização da Agência Nacional de
Mineração (ANM). Ao concluir os trabalhos do aprimoramento e atualização do
texto do Código de Mineração, que está em vigor desde 1967, a matéria teve
pequenos ajustes, mas insuficientes, no início do ano.
No dia 14 fevereiro, o presidente Jair Bolsonaro
(PL) assinou o Decreto
Presidencial n° 10.965/2022, que aprimorou o Código de
Mineração. O objetivo foi ampliar a atração de investimentos para o setor
mineral e promover alinhamento da legislação mineral às diretrizes da Lei de
Liberdade Econômica, para maior celeridade, desburocratização e simplificação
de atos.
Com a edição, o governo procedeu a valorizar a
pequena mineração, sendo estabelecida diretriz para que a ANM adote
procedimentos mais simples, especialmente no caso de empreendimentos de pequeno
porte.
O decreto também busca trazer melhorias ao setor,
tornando-o mais ágil, mais atrativo ao investidor e mais seguro juridicamente,
com destaque para a otimização do aditamento de novas substâncias ao título
minerário, que permitirá o melhor aproveitamento do rejeito, estéril e resíduos
da mineração.
A medida buscou também reduzir o prazo de análise
do registro de licença pela ANM, para maximização da produção de insumos para
as indústrias da construção civil e da agricultura. E prevê ainda a manutenção
de cadastro pela agência de contratos e acordos de parceria, como royalties e streaming,
que promoverá maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica aos
investidores.
Também foram realizadas alterações à luz da Lei nº
14.066/2020, que alterou a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 – a
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Nesse contexto, foram
incluídas no Decreto nº 9.406/2018 as novas obrigações dos mineradores,
destacando-se a responsabilidade ambiental e o fechamento da mina, com base nas
alterações legais promovidas na PNSB.
Foram ampliadas ainda as sanções e atualizados os
valores das multas, o que aumentará o rigor da fiscalização e a proteção da
sociedade e do meio ambiente. Cabe à ANM estabelecer as sanções e valores
específicos em até 180 dias, os quais poderão chegar a R$ 1 bilhão.
O Decreto 10.965/2022 aprimora o Decreto nº 9.406,
de 2018, que regulamenta o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967), a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805,
de 18 de julho de 1989, a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e a Lei nº
12.334, de 20 de setembro de 2010.
Acesse o Decreto
nº 10.965/2022.
Garantias
A segunda alteração feita no texto do anteprojeto
foi acolheu sugestão do deputado federal Vermelho (PL-PR) e obriga o titular da
concessão de lavra a demonstrar à ANM, no ato da outorga, garantias financeiras
suficientes para custeio do plano de fechamento de mina, principalmente em
relação à recuperação ambiental.
Vermelho sugeriu alterar o verbo “apresentar” por
“demonstrar” a fim de que as empresas apenas demonstrem capacidade de executar
o fechamento da mina, sem necessariamente apresentarem recursos financeiros
para tal no ato de outorga.
“Eu trocaria ‘apresentar’ por ‘demonstrar’
garantias financeiras, caso contrário teria que apresentar alguma caução, algum
seguro, quando, na verdade, a empresa poderia apenas demonstrar pelo seu
balanço, pelo seu patrimônio, que ela tem condições de fechar a mina e fazer o
reflorestamento da área, como ocorre no caso das britagens comerciais,”
explicou o deputado.
Ativo
financeiro
Entre as inovações do anteprojeto do novo Código de
Mineração, Joaquim Passarinho destacou a que permite a comercialização e o uso
do título de direito minerário em operações financeiras.
“Uma das novidades é você ter o direito, através da
sua autorização de lavra, de captar recursos no mercado financeiro. Você pode
ir à instituição financeira com um ativo financeiro que você pode usar,”
destacou.
Meio
Ambiente
Na área ambiental, o texto passa a prever
expressamente que o titular da concessão de lavra fica obrigado a cumprir a
legislação ambiental e a promover a recuperação do ambiente degradado, podendo
ser responsabilizado nas esferas administrativa, cível e penal por danos a
terceiros decorrentes da mineração.
O anteprojeto estabelece ainda que empreendimentos
com alto risco para o meio ambiente ou para comunidades próximas, como os que
preveem a utilização de barragem de rejeitos ou substâncias contaminantes, poderão
ter que apresentar garantias suplementares à ANM.
Leilão
Social
Outra inovação do anteprojeto é o leilão social,
modalidade exclusiva para o regime de permissão de lavra garimpeira (PLG). Essa
modalidade prevê que áreas colocadas em oferta pública, considerando o
interesse nacional e as razões de ordem social e ambiental, poderão ser
reservadas exclusivamente para outorga de PLG.
Por fim, o texto do novo Código de Mineração amplia
o conceito de garimpagem, estabelecendo que as atividades de exploração de
depósitos primários e jazidas independem da técnica utilizada e da escala de
produção.Confira o REL
n° 2/2022 do anteprojeto aprovado pelo colegiado.
Por Val-André
Mutran – de Brasília