São João do Araguaia é um dos menores municípios da região de Marabá, mas acumula dilemas na justiça (Foto: )
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Marabá, na região sul do Pará, ao apreciar ação do
Ministério Público Federal. O MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968
hectares de área da União a um ex-prefeito do município de São João do Araguaia
e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$ 14.245,00, e da
área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas
não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.
A doação pelo Grupo Executivo de Terras do
Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve
por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações
urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.
Do total destinado ao município, a sentença da 1ª
Vara de Marabá reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do
ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação, a nulidade
da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da
União.
Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do
espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição, porque não se
trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se
ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Litígio – O relator do processo, desembargador
federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio
porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183,
§ 3º e o art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) preveem a
imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou
não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o
magistrado.
“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública,
derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo
decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera
detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse
mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator. (Com informações do
TRF1.)