Wagner Balera (Foto: )
Em 1988, quando a Constituição foi
promulgada, o mundo já tinha iniciado a temporada das reformas previdenciárias.
Então, praticamente, nossa Constituição ingressa em época na qual a concepção
sobre previdência, sobre seguridade social, se encontrava em plena
transformação.
É um contexto reformador do Estado
Social, ou do Estado do Bem-Estar, cuja crise fora apontada por Pierre
Rosanvallon (historiador francês, economista e cientista político).
Aliás, vamos contextualizar o tema.
A Organização Internacional do
Trabalho, prudentemente editou as chamadas Normas Mínimas de Seguridade Social.
É a Convenção nº 102, de 1952, que o Brasil adotou. A Convenção nº 102
cria um critério, uma padronização, das prestações dentro de certa
razoabilidade. É o que hoje se poderia
chamar & amp; lt; /span>de o mínimo existencial. É o que a Previdência
Social básica deve suportar do ponto de vista financeiro.
O modelo idealizado pela Assembleia
Nacional Constituinte está sendo, com as reformas, ajustado para padrões de
sustentabilidade. Portanto, o que se constata, na etapa de
reformas iniciada em 1998, é a progressiva restrição de direitos sociais.
A Emenda Constitucional nº 20, de
1998, é restritiva de direitos. Mas essa Emenda não cumpriu o seu principal
escopo: a redução das assimetrias entre o regime geral e os regimes próprios.
Ocorre que há um abismo entre o
regime geral e os regimes próprios, que consomem quantidade quase equivalente
de recursos. A própria Emenda nº 20 criou, nas regras de
transição, o prolongamento indefinido das assimetrias. E foi seguida, nesse
particular, pelas reformas subsequentes. Ocorre que a Reforma se depara
com dados objetivos. O primeiro é o da redução da taxa de natalidade.
Hoje a média de reposição da força de
trabalho é de 1,5 de trabalhadores para garantir o sustento
dos aposentados e pensionistas. Ocorre que, com essa taxa de reposição, o
Sistema não se sustenta. Não haverá força de trabalho suficiente para a
manutenção da intergerenacionalidade.
O sistema foi pensado com a seguinte
modelagem: a geração presente deve sustentar a geração pretérita, a geração
futura sustentará a geração presente. Outro dado objetivo é o
do aumento da expectativa de vida. Salta de sessenta e dois anos, apurado
em 1960, quando foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social, para
setenta e quatro anos nos dias de hoje. Uma sobrevida de doze anos a mais.
Quanto custarão esses doze anos a
mais?
E a discussão de hoje, 2023, é a da
desoneração da folha. Vale dizer, redução da arrecadação.
E o cálculo atuarial, que conta com
aquela remuneração, que conta com aquela contribuição sobre a folha? Será que
está sendo devidamente considerado na Reforma Tributária que acaba de ser
encaminhada ao Senado Federal?
Insisto na proposta da Norma Mínima.
O Estado garante as necessidades básicas. Quanto ao mais, cada qual deve
cuidar, seja individualmente, seja em parceria com o empregador, de
complementar o básico, conforme o respectivo projeto de vida.
Como proposta de reforma, entendo
que se deva pensar, seriamente, nessa integração da sociedade com o Estado,
para a definição do denominador comum da proteção social. Que se proponha
uma consulta nacional sobre a futura reforma. Que se decida quem se dispõe a
ceder, em benefício de todos. E que cada qual decida como acha justa a
divisão da conta Previdenciária.
Na
primeira divisão da conta, estabelecida pela Constituição de 1934, ficou
definida a divisão em três partes iguais: trabalhador, empregador e
União. Depois, a divisão deixou de ser igual, a partir de 1946. Em
1988, o constituinte chamou toda a comunidade a contribuir: Estado e
sociedade. Mas não se falou na divisão da conta.
É
minha proposta: decisão da comunidade a respeito do ajuste dos benefícios,
para todos os regimes previdenciários, e decisão a respeito do rateio das
contribuições.
Pode
ser que, então, a nova Reforma alcance mais ampliado consenso.
Wagner Balera - Professor de Direito Previdenciário PUC-SP titular na Faculdade de Direito da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo nos cursos de graduação e
pós-graduação em Direito Previdenciário. Livre-docente e doutor em Direito
Previdenciário pela mesma Universidade. Mestre em Direito Tributário.
Coordenador da graduação e pó ; ; ;s-graduação em Direito
Previdenciário na PUC/SP. Autor de mais de 50 livros em Direito Previdenciário.
Informações
para a imprensa: Gabriela Romão – (11)97530-0029