(Foto: Jornal O Niquel)
RESOLVE com fundamento no art. 5o, inciso III, alínea “e”, art.
6o, inciso
VII, alínea “c”, e inciso XI da Lei Complementar n.o 75/93,
e nos art. 127 e 129, inciso V da
CF/88, RECOMENDAR:
(I) ao Município de Ourilândia do Norte/PA para que:
(a) não interrompa o atendimento direto à comunidade
indígena realizada no
Hospital Santa Lúcia Ltda;
PRM-RDO-PA-00010622/2023
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República em Marabá/PA
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(b) garanta o repasse dos valores recebidos para atendimento
da população
indígena e não indígena para atendimento de saúde de atenção
primária e secundária;
(c) s e abstenha de reduzir o atendimento na rede privada
sem que seja
criado plano de absorção do atendimento aos indígenas na
rede pública com a
observância das disposições da Lei no 8.080/90 acerca da
necessidade de atendimento
culturalmente diferenciado;
(II) ao Hospital Santa Lúcia Ltda para que não interrompa o
atendimento
à comunidade indígena, tendo em vista tratar-se de hospital
de referência e possuir
contrato firmado para atendimento pelo SUS, evitando assim
impactos desproporcionais à
uma população já vulnerável e marginalizada;
FIXA-SE o prazo excepcional de 5 (cinco) dias corridos para
o cumprimento
da presente Recomendação, bem como seja informado ao
Ministério Público Federal seu
acatamento.
INFORME-SE que a presente RECOMENDAÇÃO dá ciência e
constitui em
mora o destinatário quanto às providências solicitadas,
podendo a omissão na adoção das
medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas
administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os agentes que se omitirem.
ENCAMINHE-SE cópia desta recomendação à 6a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal.
PUBLIQUE-SE a presente recomendação no portal eletrônico do
MPF/PRPA, nos termos do art. 23 da Resolução 87 do CSMPF.
Marabá/PA, 28 de setembro de 2023
RAFAEL MARTINS DA SILVA
Procurador da República