O ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso negou seguimento a uma
ação rescisória ajuizada pelo estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria
Geral do Estado (PGE-MT), mantendo assim inalterado o limite geográfico com o
estado do Pará, no extremo oeste. O magistrado citou que houve “exaustiva
análise” sobre o caso, com laudos periciais, que aponta a impossibilidade de
revisão.
Na Ação
Cível Originária nº 714, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi julgado
improcedente, por unanimidade, o pedido do estado de Mato Grosso da revisão do
limite geográfico com o Pará, para que fosse fixado no ponto conhecido como
“Salto das Sete Quedas”.
Conforme
narrado pelo estado de Mato Grosso, em 7 de novembro de 1900, os
estados-partes, na cidade do Rio de Janeiro, então capital do país, celebraram
um convênio para estabelecer os limites territoriais entre si, sendo produzido
o documento intitulado “Convenção de limites estabelecidos entre os Estados de
Mato Grosso e Pará”. No entanto, em 1952 houve alteração da nomenclatura de
dois acidentes naturais do curso do Rio São Manoel (atual Rio Teles Pires),
ambos com final “Sete Quedas”. Por causa disso, o estado de Mato Grosso defende
que o limite da linha divisória seria o acidente geográfico que hoje é chamado
“Salto das Sete Quedas, localizado mais ao norte do Rio Teles Pires, e não o
que atualmente é chamado de “Cachoeira das Sete Quedas”.
A PGE
argumenta que a decisão anterior foi embasada em “erro de fato” em relação a um
terceiro acidente geográfico, denominado Salto Augusto, cuja localização seria
quase coincidente com o marco determinado na Convenção dos Limites de 1900:
“[O] referido fato, no entanto, conquanto tenha sido objeto de tentativa de
discussão pelo Estado de Mato Grosso no bojo da produção da prova pericial e
pelo Município de Paranaíta […], não foi abordado pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos de declaração”.
No entanto,
o ministro Luís Roberto Barroso pontuou que o trabalho pericial analisou todos
os acidentes naturais do Rio Juruena e Rio Teles Pires, sendo que este ponto
destacado pela PGE não foi ignorado.
Um dos
laudos comprovou que, ao tempo da Convenção de Limites de 1900, todos os mapas
se referiam ao acidente que o perito denominou de Sete Quedas Norte como
“Cachoeira das Sete Quedas”, “Cachoeira da Rasteira” ou “Salto da Campina” e à
Sete Quedas Sul como “Salto das Sete Quedas”.
Em
contrapartida, a base geográfica nacional reconhece atualmente o acidente
geográfico ao norte como “Salto das Sete Quedas” – e a população local o chama
de “Cachoeira da Rasteira” – ao passo que o acidente ao sul é denominado nas
mesmas bases como “Cachoeira das Sete Quedas”.
O ministro
também citou o laudo pericial elaborado pela Diretoria de Serviço Geográfico do
Exército Brasileiro, que concluiu que o ponto denominado “Sete Quedas Sul” é o
que foi acordado como ponto de limite entre Pará e Mato Grosso na Convenção dos
Limites de 19000.
“Houve
exaustiva análise acerca da localização do referido Salto Augusto e o ponto
atualmente denominado Cachoeira das Sete Quedas, ao tempo das Convenção de
Limites de 1900 denominado Salto das Sete Quedas […] a alegação existência de
erro recai sobre a localização de acidentes geográficos detalhadamente
estudados em laudo de perito oficial, submetido a contraditório e expressamente
considerados no acórdão rescindendo”, disse o ministro.
O ministro
considerou o ajuizamento da ação rescisória por parte do Estado de Mato Grosso
como um “mero inconformismo” com o resultado da decisão anterior. Com isso ele
negou seguimento à ação.
Por Vinicius Mendes
Fonte: Gazeta Digital