Torre Oscar Niemeyer, na Praia de Botafogo, onde funciona a sede da Vale S/A no Rio de Janeiro (Foto: )
Por
supostas omissões referentes A incorreções em arquivos magnéticos, na entrega
de obrigações acessórias referentes a PIS e Cofins, do período de 2008 a 2010,
a Vale S/A, teve reduzido, em julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que analisa questionamentos
de contribuintes contra autuações fiscais, o valor total de multa anteriormente
aplicada em R$ 2 bilhões. Por se tratar de assunto protegido pelo sigilo
fiscal, não é possível saber o valor mantido, mas a redução pode ser
significativa.
Autuação é
de período de 2008 a 2010
A autuação
fiscal original considerava como base de cálculo 1% da receita bruta nos anos
de 2008 a 2010. Decisão da 1ª instância administrativa (Delegacia Regional de Julgamento),
em 2014, reduziu o percentual da multa sobre receita bruta — de 1% para 0,2%.
Em 2018, na
2ª instância administrativa — 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf — foi
mantida a redução do percentual da multa de 0,2%. Foi limitada, ainda, a base
de cálculo para que seja considerado apenas o faturamento do mês anterior à
entrega dos arquivos magnéticos, o que reduz o valor da autuação. Por isso a
União recorreu à Câmara Superior do Carf — última instância administrativa
(processo nº 16682.721173/2013-04).
Mudança da
legislação
O advogado
da Vale, Paulo Ayres Barreto, do escritório Aires Barreto Advogados, afirmou na
sessão desta quinta-feira (19) que a multa se aplica pelo descumprimento de
obrigação acessória que resultou em uma autuação muito significativa.
Mas o
percentual de multa depende da norma aplicada, porque uma alteração em 2012
mudou o percentual. Como a autuação foi lavrada em 2013, a mudança de
percentual depende da aplicação da retroatividade benigna.
A Lei nº
12.766, de 2012, traz percentual de multa mais favorável que a Lei 8.218, de
1991, que foi aplicada pela Receita Federal na autuação.
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral.
A relatora
do caso, conselheira Liziane Angelotti Meira, da representação da Fazenda,
afirmou em seu voto que se trata de discussão sobre o cabimento de
retroatividade benigna. Segundo ela, a aplicação retroativa da Lei 12.766 a
autuações baseadas na Lei 8.218 é um tema conhecido na Turma.
Ainda de
acordo com a relatora, há um parecer da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
da Receita Federal que entende pela aplicação da multa menos gravosa.
A
conselheira aplicou a retroatividade benigna, prevista no Código Tributário
Nacional, e negou o recurso da Fazenda Nacional. A decisão foi unânime.
A Fazenda
Nacional pode apresentar recurso para pedir esclarecimentos ou apontar omissões
(embargos de declaração).
* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente
do Blog do Zé Dudu em Brasília.
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