Palácio do Supremo Tribunal Federal (Foto: )
- Brasília – O julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1183 no Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis
meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode
ocupar essa função. No julgamento de embargos na ADI 1183, a Corte deu prazo de
até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que
estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.
Como a
mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o
Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro
Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos realizados pelos
substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração
recebida.
Lei dos Cartórios
Na ação, o
PCdoB questionava dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No
julgamento, ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o
STF havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na
carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não
concursados, indicados pelo titular ou pelos tribunais locais, exercerem a
substituição por mais de seis meses.
Afastamento eventual x
definitivo
Em 2021, ao
votar o mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre
situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por
motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).
Segundo
ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder
a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este,
nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo
prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do
titular afastado.
Já no caso de
vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a titularidade pode ser
exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses.
Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se
reportar a um titular.
Processo
relacionado: ADI 1183
Por Val-André Mutran – de Brasília