Sede da Procuradoria-Geral da República em Brasília (Foto: )
O procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, ajuizou
no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) contra uma lei e um decreto do estado do Pará que estabeleceram regras
específicas para o cálculo do valor adicionado do ICMS sobre o setor de
mineração. A ADI nº 7.685 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
O PGR defende que a atuação legislativa estadual na apuração
do valor adicionado fiscal é uma afronta à reserva de lei complementar federal
prevista no art. Nº 161 da Constituição.
A PGR apelou contra normas do Estado do Pará que alteraram
os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de
minérios.
“Não há autorização constitucional para que os Poderes
Legislativos dos entes federados alterem os parâmetros de cálculo do valor
adicionado, previstos na lei complementar federal, para fins de rateio de
valores arrecadados pelo Estado a título de ICMS”, afirma Gonet na petição.
O procurador pede ainda que seja concedida uma medida
cautelar para suspender os dispositivos legais questionados até que haja uma
decisão final do Supremo. Para Gonet, uma demora na suspensão possibilita que
haja uma distribuição desigual dos recursos arrecadados com o ICMS no Pará.
O pedido de inconstitucionalidade abarca o parágrafo 16 do
art. 3 da Lei 5.645/1991; os incisos III do art. 3º e V do art. 5º do decreto
estadual n. 4.478/2001; e também o inciso VI do art. 4º da Instrução Normativa
16/2021, do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Competência da União
Gonet lembra que a Emenda Constitucional nº 132/2023,
aprovada em dezembro do ano passado, destinou aos municípios 25% do produto da
arrecadação estadual do ICMS. Essa parcela tem de ser distribuída entre os
municípios da seguinte maneira:
• 65% na proporção do valor adicionado nas operações
realizadas nos respectivos territórios e
• 35% nos termos de lei estadual (desse montante, pelo menos
10% tem que ser repartido com base em indicadores de melhoria de aprendizagem).
A Constituição também estabeleceu que é competência da União
dispor, em lei complementar federal, sobre o cálculo do valor adicionado de
ICMS. Assim, em 1990, foi editada a lei complementar nº 63, que “dispõe sobre
critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de
impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
Inconstitucionalidades
Para o procurador-geral da República, no caso do Pará, o
problema é que a alteração feita em 2023 na lei estadual nº 5.645/1991 estendeu
às empresas que atuam com extração de minérios a aplicação do parágrafo 15 do
mesmo dispositivo, determinando que o valor adicionado seja o percentual de 32%
da receita bruta.
O procurador-geral da República Paulo Gonet
“A previsão destoa da Lei Complementar federal nº 63/1990,
que limitou a utilização do percentual de valor adicionado de 32% às hipóteses
de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da
Constituição, além de outras situações em que se dispensam os controles de
entrada”, escreve Gonet.
O PGR também aponta que são inconstitucionais os trechos do
decreto estadual nº 4.478/2001 que delegaram ao titular da Secretaria da
Fazenda a fixação do critério para o cálculo do valor adicionado nas atividades
de mineração. Por consequência, a Instrução Normativa nº 16/2021, que fixou
novos critérios para o cálculo do valor adicionado nos casos de extração de
minérios, também seria inconstitucional.
Repartição de receitas
Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto
da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser
creditados na proporção do valor adicionado das operações realizadas em seus
territórios, e 35% nos termos de lei estadual.
A Lei Complementar federal nº 63/1990, por sua vez,
estabelece que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de
saída, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das
mercadorias entradas, durante o ano civil. Já nas hipóteses de tributação
simplificada ou nas que dispensam os controles de entrada, o percentual é de
32% da receita bruta do contribuinte.
A Lei estadual 5.645/1991, na redação dada pela Lei
10.310/2023, estendeu às empresas que atuam na extração de minérios a regra que
considera como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. Para a
PGR, a norma invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria, pois
o valor adicional para o efeito de partilha entre os municípios dos recursos
arrecadados com o ICMS deve ser definido por lei complementar federal.
* Reportagem: Val-André Mutran –
Correspondente do Blog do Zé Dudu em
Brasília.