A 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça confirmou a condenação de um médico a indenizar uma paciente em R$
15 mil por danos morais após uma cirurgia plástica estética de aumento mamário.
Segundo o colegiado, em procedimentos desse tipo, a obrigação do médico é de
resultado, e a culpa pode ser presumida caso o resultado seja desarmonioso
segundo o senso comum.
A ministra Isabel Gallotti,
relatora do recurso, destacou que a técnica utilizada foi considerada adequada
pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, mas o resultado piorou a condição
anterior da paciente. “Não há necessidade de fazer exatamente o que o paciente
espera, mas precisa ser uma coisa razoável”, disse.
Para afastar a responsabilidade,
o médico deveria ter comprovado que os danos decorreram de fatores externos
alheios à sua atuação, o que não aconteceu. “Somente se pode presumir culpa se
o resultado for desarmonioso segundo senso comum”, afirmou Gallotti.
O ministro João Otávio de
Noronha, em tom descontraído, comentou: “Se fôssemos esperar que toda cirurgia
saísse como as pessoas desejam, nós só teríamos Alain Delons e Sophias Lorens
no país.”
A decisão foi unânime, reforçando
o entendimento de que cirurgias plásticas estéticas exigem não apenas técnica
adequada, mas também um resultado harmônico que atenda ao esperado pela
sociedade.
Fonte: JuriNews