O Governo de Rondônia, através da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental (Sedam), publica o Decreto n° 25.780, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe
sobre o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico
no Estado de Rondônia. O ato normativo surgiu da necessidade de regulamentar as
atividades garimpeiras, cuja permissão se dá através de licença prévia,
instalação e operação.
De acordo com o decreto, cada uma das dragas ou balsas de dragagem
autorizadas a operar na área que for objeto da Licença de Operação deverá
contar com a respectiva certidão ambiental de regularidade, emitida pela Sedam.
Para adquirir o Licenciamento Ambiental, o requerente deverá apresentar
documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo,
definido pela Sedam durante o requerimento. A Sedam ficará competente em
analisar todos esses documentos, realizar vistorias técnicas e solicitar
esclarecimentos e complementações. Inclusive, poderá solicitar uma audiência
pública, como ainda esclarecimentos e complementação decorrentes delas.
Após isso, será emitido um Parecer Técnico conclusivo e, quando for necessário,
Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Tudo certo, haverá o
deferimento do pedido de licença. Tanto o empreendedor e os profissionais
relacionados aos estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas,
podendo sofrer sanções administrativas, civis e penais. No art. 6, o decreto
informa que o empreendedor deverá observar algumas restrições e exceções.
As dragas ou balsas de dragagem a serem utilizadas na atividade deverão
estar devidamente cadastradas na Capitania dos Portos ou Marinha do Brasil e
possuir identificação por meio de placa. A placa deverá constar pelos menos
informações relativas à razão social, ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), ao número do processo na Agência Nacional de Mineração, ao título minerário,
ao número do processo de licenciamento ambiental, às licenças ambientais
vigentes e ao responsável técnico pela operação.
Quando se tratar do uso, distribuição, estoque, destinação e transporte
de substância química, serão obrigatoriamente registrados pelo licenciado para
efeito de monitoramento e fiscalização. O uso e reaproveitamento de substância
química deverão ocorrer em sistema de circuito fechado, com uso obrigatório da
retorta. Para o manuseio da substância, será exigida a utilização de EPIs (Equipamento
de Proteção Individual) em local específico.
RASTREAMENTO VIA SATÉLITE
As dragas ou balsas de dragagem deverão manter a bordo equipamento de
rastreamento e localização via satélite, devidamente conectado on-line com
sistema de controle disponibilizado pela Sedam. As dragas deverão instalar o
equipamento no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da implantação do
sistema. A draga que não tiver o equipamento em funcionamento, terá sua Licença
de Operação suspensa até o cumprimento da exigência, sem prejuízo de outras
sanções.
EXERCÍCIO ILEGAL DA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS
Aquele que executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental
competente ou em desacordo com a obtida, implicará multa de R$ 10 mil, podendo
chegar à R$ 10 milhões.
Como ainda será aplicada a multa em dobro quando a pesquisa, lavra ou
extração de minerais estiver sem a autorização da autoridade ambiental
competente ou em desacordo com a obtida, caso seja em unidade de conservação ou
sua zona de amortecimento, área de reserva legal, área de preservação
permanente, área de uso restrito ou terra indígena.
RESTRIÇÕES MÍNIMAS
A tabela com as
restrições mínimas está inserida no anexo único do decreto
No desenvolvimento da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico com
utilização de dragas ou balsas de dragagem, o empreendedor deverá observar:
·
Manter as distâncias mínimas entre os equipamentos e/ou agrupamentos de
equipamentos (anexo único);
·
Manter as distâncias mínimas das margens dos corpos hídricos (anexo
único);
·
Manter a distância mínima de 200 metros de pilares de sustentação de
pontes, pontilhões e congêneres;
·
Manter a distância mínima de 1.000 metros de barragens em geral,
ressalvada a existência de regulamentação específica mais restritiva;
·
Manter a distância mínima de 100 metros entre o local de realização da
atividade de lavra e ilhas com cobertura vegetal;
·
Não desenvolver a atividade de lavra a menos de 200 metros à montante e
à jusante de cachoeiras e corredeiras;
·
Não desenvolver a atividade de lavra a menos de 200 metros da
confluência de rios;
·
Não desenvolver a atividade de lavra no canal principal de navegação do
corpo hídrico, indicado pela autoridade responsável pelo transporte aquaviário.
Cumpre ressaltar que, nos casos de corpo hídrico com largura inferior a
50 metros, não será permitido o uso do equipamento para empolpamento. Já o
projeto de extração deverá seguir procedimento específico de licenciamento,
conforme termo de referência elaborado e disponibilizado pela Sedam.
Durante o processo para o licenciamento ambiental da atividade de lavra
de ouro em corpo hídrico, os deputados Eyder Brasil, Jair Montes, Alex Redano e
Neidson de Barros acompanharam a construção do decreto junto ao Governo de
Rondônia.