O ex-prefeito de Tucuruí, Sancler Antônio Wanderley
Ferreira foi condenado pela Justiça Federal por improbidade e consequente
suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; e está proibido de
contratar, também por cinco anos, com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Sancler foi
condenado ainda a devolver a quantia de R$ 6.671.609,65 à Caixa Econômica Federal.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal, no
seu penúltimo ano de governo em Tucuruí, em 2015, Sancler Ferreira deixou de
repassar à Caixa R$ 5.105.685,25. Essa quantia se refere a parcelas de
empréstimos consignados, concedidos pelo banco a servidores da prefeitura,
descontados dos vencimentos destes, mas não repassados à Caixa, referente aos
meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, “gerando prejuízo aos cofres da
referida empresa pública federal”.
“Constam dos autos cópias de contracheques de
servidores municipais, atestando a existência das deduções realizadas pelo
município de Tucuruí/PA, devido ao já citado empréstimo (…). Merecem destaque,
ainda, informações apresentadas pela Caixa na qual esta empresa pública federal
afirma, de forma expressa, a inadimplência do município de Tucuruí no tocante
ao repasse dos valores descontados dos servidores municipais a título de
pagamento dos empréstimos consignados”, afirma o MPF na denúncia.
Na denúncia, o Ministério Público afirma que o
próprio Sancler, em sua defesa, admite ter deixado de efetuar os repasses dos
valores descontados dos servidores para pagar outras despesas do município,
além de argumentar que não agiu dolosamente, haja vista que deixou de repassar
o dinheiro à Caixa, pois, como o município passava então por crise financeira,
os R$ 5.105.685,25 foram usados para o pagamento dos servidores municipais.
Entretanto, de acordo com a denúncia, Sancler não
conseguiu comprovar que o Tucuruí àquela altura corria risco financeiro
suficiente “para justificar a apropriação indevida de valores que nunca
pertenceram ao município”.
“No caso dos autos, vê-se que foi reconhecida em
desfavor do réu prática de conduta ímproba de dano ao erário, na modalidade
dolosa, portanto, em maior grau de consciência e vontade. Assim, é de aplicar
ao requerido a sanção de ressarcimento integral do dano no valor de R$
6.671.609,65 (valor já corrigido), que deverá ser atualizado, em consonância
com o art. 12, II, da LIA (redações anteriores à Lei nº 14.230/21). E, ainda,
condeno o demandado ao pagamento de multa civil no valor do dano”,
sentencia o juiz Rafael Ângelo Slomp, da Vara Federal Cível e Criminal da
Subseçao Judiciária de Tucuruí.
ze dudu