Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024

Política
Publicada em 02/03/22 às 16:37h - 149 visualizações
Eduardo Costa apresenta projeto para barrar superaposentadorias
Medida proíbe a utilização para o cálculo de um número menor de contribuições do que o utilizado para validar a concessão do benefício

Jornal O Niquel

“A proposta pode evitar interpretação equivocada sobre o cálculo do benefício”, justifica o autor  (Foto: )


Brasília – Aprovada em 2019, a Emenda Constitucional nº 6, que instituiu a reforma da Previdência Social, embora tenha percorrido o longo caminho que as PECs – Propostas de Emenda Constitucional mais polêmicas costumam seguir, a legislação previdenciária ainda contém dispositivos que são brechas abertas para distorções no ato da concessão do benefício. Uma das distorções, procura ser sanada agora com o projeto de Lei (PL nº 4.142/2021) apresentado pelo deputado Eduardo Costa (PTB-PA) regulamentando a aplicação do disposto no § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

O Projeto de Lei regulamenta dispositivos da Reforma da Previdência para impedir que o valor final das aposentadorias possa ser aumentado a partir de uma única contribuição. O texto já tramita na Câmara dos Deputados, e como projeto será analisado em caráter conclusivo, aguarda designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação e se aprovado vai ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se fora aprovado nas três comissões segue para análise e votação do Senado Federal.

Na prática, a medida proíbe que se utilize para o cálculo das aposentadorias um número menor de contribuições do que o utilizado para validar a concessão do benefício. Como o valor da aposentadoria reflete a média das contribuições, menos contribuições com valores mais altos resulta em benefícios maiores, causando prejuízos aos cofres públicos.

Segundo a proposta, o segurado apto à aposentadoria poderá continuar descartando contribuições em excesso que resultem em redução do valor do benefício. No entanto, o efetivo descarte só poderá ocorrer após as contribuições correspondentes ao tempo mínimo exigido terem sido utilizadas no cálculo do valor final da aposentadoria — e não apenas para validar o benefício.

“Alguns advogados têm tentado convencer segurados de que, com uma única contribuição [de 20%] sobre o teto da previdência social [R$ 7.087,22], poderiam obter o benefício de aposentadoria nesse valor”, argumenta o autor do projeto, deputado Eduardo Costa (PTB-PA).

“O que se quis dizer é que o tempo mínimo de contribuição seja também considerado no cálculo da média e não apenas para aferição do direito ao benefício de aposentadoria”, acrescentou.



Brecha

Apelidada de “milagre da contribuição única”, a brecha defendida por alguns advogados favorece principalmente segurados que acumularam anos de contribuição à Previdência Social até o início do Plano Real, em julho de 1994, e ainda não se aposentaram. Isso porque, a partir desse momento, o cálculo do valor final das aposentadorias passou a considerar apenas as contribuições feitas após o Plano Real.

Por exemplo, uma mulher com 62 anos em 2022 pode ter acumulado 14 anos e 11 meses de contribuição antes de julho de 1994 e, mesmo sem ter contribuído mais até o momento, poderá se aposentar com apenas uma contribuição, completando a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição exigido (15 anos). Nesse caso, o valor do benefício seria calculado em cima do seu único salário de contribuição após julho de 1994.

Para corrigir essa distorção, uma lei de 1999 criou o Divisor Mínimo — regra de cálculo diferenciada para quem tivesse muitas contribuições antes do Plano Real e realizasse recolhimentos altos a partir desse período.

A regra do Divisor Mínimo, no entanto, acabou extinta pela Emenda Constitucional 103 – última reforma da Previdência, o que, segundo o autor do projeto, passou novamente a permitir que segurados com muitos anos de contribuição antes de 1994 possam aumentar o valor de suas aposentadorias a partir de novas contribuições, que seriam as únicas usadas no cálculo do benefício “e o PL barra essa brecha”, explica o autor.

Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.




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