Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024

Política
Publicada em 26/03/24 às 05:07h - 122 visualizações
Deputados podem votar, nesta semana, mudanças na Lei de Falências
Parecer ao projeto tem a intenção de ampliar a participação dos credores nos processos de falência e elevar a taxa de recuperação de créditos

Jornal O Niquel

Relatora das mudanças na Lei de Falência, a deputada federal Dani Cunha (UNIÃO-RJ) concede entrevista aos jornalistas que cobrem a Câmara dos Deputados  (Foto: )



 

 

 


Brasília – Em vigor desde 2005, a Lei n° 11.101/2005 – conhecida como  Lei de Falências – pode ser alterada nesta semana, na Câmara dos Deputados. A relatora do projeto, deputada Dani Cunha (União-RJ), apresentou em Plenário seu parecer sobre a proposta na última quinta-feira (21). Em seguida, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), anunciou que, por acordo, a votação do texto ocorrerá nesta terça-feira (26).

Cunha afirmou que o sistema de falências brasileiro precisa mudar. “O Brasil urge por uma mudança de um sistema ineficaz, alargado e absolutamente imoral,” disse.

Atualmente, segundo a relatora, apenas 6% dos processos resultam em recuperação da massa falida, além de existirem várias falências que perduram por décadas sem solução. Um dos exemplos contundentes citados é o caso da massa falida da empresa aérea Varig, que se arrasta até hoje nos tribunais, ocasionando prejuízos incalculáveis para ex-empregados e credores.

O Projeto de Lei nº 3/2024, encaminhado ao Congresso em regime de urgência, pretende trazer celeridade à falência. No entanto, como as alterações propostas modificam pilares em que se sustentam o processo falimentar, é imprescindível maior aprofundamento dos debates. Dentre as alterações propostas, existem três que exigem maior atenção.

A primeira se refere à figura do gestor fiduciário, o qual será nomeado por deliberação dos credores titulares da maioria do crédito, independentemente da classe, os quais também definirão sua remuneração.

O gestor irá substituir o administrador judicial, profissional cuja capacitação técnica e responsabilidades são disciplinadas pela Lei nº 11.101/2005 (LRF) e que é nomeado pelo juiz de forma imparcial. Lamentavelmente, a reforma é silente sobre capacitação técnica mínima que deverá possuir esse gestor, destacam Paulo Dias de Moura Ribeiro, Maria Rita Rebello Pinho Dias e Clarissa Somesom Tauk, respectivamente, ministro do Superior Tribunal de Justiça, juíza titular da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (TJSP), juíza da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (TJSP), em recente artigo publicado.

Um ponto de preocupação dessa nova sistemática são os potenciais conflitos de interesse advindos do fato que as regras de condução da falência serão ditadas pelo gestor fiduciário, escolhido pelos credores titulares de maior poder econômico, e não mais por profissional nomeado pelo juiz. Essa nova conformação pode contribuir para a criação de um ambiente de desconfiança no processo, sobretudo diante de credores dissidentes e do falido, os quais poderão alegar a ocorrência de abuso de direito de voto ou de posição dominante. Há, portanto, risco de maior litigiosidade, o que retardará o processo.

Ainda de acordo com o artigo assinado pelo ministro e pelas duas juízas, “mostra-se preocupante também o risco de captura do gestor fiduciário pelos credores titulares de maior poder econômico, sobretudo considerando a ausência de regra do projeto que coíba expressamente essa prática”.

O artigo prossegue, prevenindo que: “Não há no projeto de lei, por exemplo, regra que coíba o gestor de apresentar plano de falência prevendo afastamento de avaliação dos ativos permitindo sua aquisição – pelos credores ou terceiros – por valor muito abaixo do valor de mercado ou mesmo contendo descontos excessivos nos valores de créditos”.

Muito embora o projeto tenha inserido o parágrafo 5º no artigo 22 da LRF, prevendo que as disposições sobre a atuação do administrador judicial na falência se apliquem também ao gestor fiduciário, não há clareza quanto às normas que dispõem sobre sua responsabilidade. Ao contrário, o artigo 82-E, parágrafo único, prevê a isenção de responsabilidade do gestor por praticar atos em conformidade com o plano homologado pelo juiz. Esse dispositivo apenas reforçará a necessidade de intenso controle de legalidade do juiz, uma vez que o caput do artigo 82-D prevê a necessária homologação judicial do plano em caso de ausência de oposição por credores com mais de 15% do valor do crédito.

A segunda alteração que carece de atenção se refere à modificação proposta no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 11.101/05. O caput do artigo 124 prevê que os juros somente serão pagos após a adimplemento do valor do principal de todas as classes, se houver sobras. A proposta cria exceção a essa regra geral, permitindo que os juros sejam liquidados a quaisquer dos créditos do artigo 84 da mesma lei, ou seja, os créditos extraconcursais.

“Essa inovação não é irrelevante,” diz trecho do artigo dos magistrados. “Veja-se, por exemplo, no caso de recuperação judicial em que tenha havido um empréstimo extraconcursal autorizado pelo juízo. Nessa situação, de acordo com a nova sistemática, haverá fundado receio de que credores concursais vulneráveis, como é o caso do trabalhista, não recebam seus créditos, visto que, no contexto falimentar, improvável que existam ativos para pagar o principal e os juros dos créditos extraconcursais e ainda remanesça valor para solver os demais credores concursais”.

“Não se desconhece a importância dos financiamentos realizados para empresas em recuperação judicial. Sem o ingresso de capital novo, é possível que o soerguimento delas seja inviável. Contudo, uma alteração tão substancial da política legislativa para a tutela do crédito necessita de amplo debate pela sociedade, o que é incompatível com a urgência conferida à tramitação do projeto”, avaliam os magistrados.

Por fim, também é preocupante a expectativa de celeridade que se espera aferir com a reforma.

Além da litigiosidade que certamente irá surgir em razão dos potenciais conflitos de interesse, não se pode ignorar que as normas do projeto não trazem cronograma mais curto para alienação de ativos. Enquanto a lei atual prevê prazo de 180 dias para isso, o projeto permite que o plano de falência afaste a observância desse prazo.

“O texto do projeto, portanto, ao contrário do que sugerem as razões de seu encaminhamento, permite ampliação indefinida do prazo do processo, que passará a se submeter exclusivamente ao critério e conveniência dos credores,” observam os articulistas.

E concluem: “Os três pontos acima evidenciam preocupações com relação ao incremento de litigiosidade, de morosidade e de maior intervenção judicial que poderá advir à falência em razão das alterações propostas pelo PL 3/2024”.

É de se destacar que, em 24 de dezembro de 2020, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi alterada, após intenso debate legislativo e análogo com o Judiciário, trazendo inovações ao processo de falência que foram bem recebidas pela comunidade jurídica, entenderam que contribuíram para tramitação mais célere e eficiente do processo. Por serem bem recentes, tais alterações ainda não foram sequer objeto de estudo para apurar seu impacto no processo falimentar.

Nova alteração do processo falimentar, portanto, sobretudo levando em conta a recente reforma, deve ser precedida de amplo debate pela sociedade e dos operadores do direito que atuam na área, para permitir o amadurecimento das sugestões propostas e apresentar maior esclarecimento quanto às preocupações apresentadas pelos magistrados.

O que diz o relatório?

Segundo o texto, caberá à assembleia geral de credores escolher o gestor fiduciário, com atribuições de elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.

O substitutivo da relatora deputada Dani Cunha trouxe várias mudanças, como centralizar apenas na vara falimentar a execução de créditos trabalhistas apurados pela Justiça Trabalhista, que não poderá realizar atos de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista.

Administrador judicial

Cunha criticou os chamados administradores judiciais, nomeados pelo juiz de falência, para administrar a massa falida. “Com vultosos números, as contas de um processo de falência jamais são sanadas, já os bolsos dos administradores judiciários, em contrapartida, são lotados,” afirmou.

Ela reclamou ainda do fato de que, além do salário, os administradores recebem um percentual do patrimônio administrado, passando na frente dos trabalhadores e de outros credores na hora do recebimento.

“É extremamente importante acelerar os processos de falência, desburocratizar e, acima de tudo, moralizar uma caixa preta desfrutada por uma seleta classe que, logicamente, mais se insurgiu contra o projeto,” concluiu a relatora.

Por Val-André Mutran – de Brasília
































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