Em ano de
eleição, a propaganda eleitoral é uma importante ferramenta tanto para
candidatos quanto para eleitores. Se de um lado ela tem potencial para captar
votos do eleitorado, do outro ela serve para promover o debate público,
apresentando as propostas e projetos dos candidatos que pretendem conduzir a
política brasileira.
Mas você
sabia que existe um momento certo para que as candidaturas sejam divulgadas nos
meios de comunicação? A propaganda feita antes de 16 de agosto é irregular e
pode ser retirada do ar, bem como gerar a aplicação de sanções ao responsável e
ao candidato beneficiado. Além disso, quando feita de forma ilegal, ela pode
prejudicar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a integridade do
processo eleitoral.
A
legislação possibilita o debate político na pré-campanha, desde que não haja
pedido de voto e sejam respeitadas as regras previstas tanto na lei, quanto
na Resolução
23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitor (TSE). Cabe ao
Ministério Público Eleitoral fiscalizar se essas normas estão sendo cumpridas
por partidos, federações, coligações e pré-candidatos, e pedir à Justiça
Eleitoral a retirada do conteúdo, bem como aplicação de multa aos responsáveis,
com o objetivo de evitar abusos.
O que pode?
Pelo artigo
36-A da Lei das Eleições, antes de 16 de agosto, é permitido debater e discutir
políticas públicas ligadas a saúde, segurança, economia, meio ambiente, entre
outros temas de interesse do cidadão. Também não é considerada campanha
eleitoral antecipada exaltar qualidades pessoais, mencionar a pretensa
candidatura, viajar e participar de homenagens e eventos, bem como publicar
fotos e vídeos nos perfis das redes sociais.
A
participação em entrevistas, programas de rádio e TV também é permitida, mas as
emissoras devem dar tratamento equilibrado aos pré-candidatos. Os partidos
podem, ainda, realizar encontros, seminários, congressos em ambientes fechados
e campanhas de arrecadação de recursos (as chamadas vaquinhas eleitorais),
desde que não haja pedido de voto.
O que não
pode?
O pedido
explícito de voto nos atos de pré-campanha é proibido por lei. Ou seja, o uso
de expressões como “vote em mim” ou “vote em fulano” é vedado, bem como de
outras expressões que transmitem o mesmo significado, conforme previsto da
Resolução TSE n. 23.732, aprovada este ano. É o caso de termos como “tecle a
urna”, “peço que me escolha”, “conto com seu apoio”, entre outras, que a
depender do contexto podem ser interpretadas como pedido de voto.
Ainda que
não haja esse tipo de pedido, partidos e pré-candidatos estão proibidos de usar
na pré-campanha qualquer meio que seja vedado no período oficial de propaganda
eleitoral. É o caso de outdoors, cavaletes, inscrição em tinta em muros,
distribuição de brindes, showmícios, entre outros artifícios. O impulsionamento
de conteúdo em redes sociais tampouco pode ser feito por perfis que não sejam
do próprio pré-candidato, do partido ou da federação. O uso de robôs para
simular conversas com o eleitor, divulgação de informações falsas, propaganda
paga em rádio e TV, ligações telefônicas ou disparo automático de mensagens
também estão proibidos.
Transmissão
e impulsionamento
Atos de
pré-campanha podem ser transmitidos ao vivo, exclusivamente nos perfis e canais
dos pré-candidatos e legendas partidárias. No entanto, não pode haver
retransmissão por emissoras de rádio, TV, ou em sites, perfis e canais
pertencentes a pessoa jurídica. O impulsionamento pago do conteúdo é permitido
somente quando o serviço for contratado diretamente pelo partido ou pela pessoa
que pretende se candidatar, quando os gastos forem moderados, proporcionais e
transparentes. Em todas as hipóteses permanece vedado o pedido de votos.
O que
acontece com quem faz propaganda antecipada?
Ao
identificar casos em que há descumprimento das regras de propaganda, o MP
Eleitoral, os próprios candidatos e partidos podem propor ações à Justiça.
Nesses casos, o juiz pode determinar a retirada da peça irregular e os
responsáveis podem ser condenados ao pagamento de multa. A Lei das
Eleições (Lei 9.504/1997) prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para o
responsável pela divulgação e o pré-candidato beneficiado.
Se for
constatado abuso de poder econômico no financiamento de ações de divulgação na
pré-campanha capazes de influenciar o equilíbrio da disputa, o MP Eleitoral
também pode pedir a cassação do registro ou do mandato, bem como declaração de
inelegibilidade do beneficiado.
Casos de
propaganda irregular antecipada podem ser denunciadas ao Ministério Eleitoral
pelo MPF Serviços.